Notícias
STJ define que stock options possuem natureza mercantil: o que isso significa?
A decisão é uma importante vitória para empreendedores e seus colaboradores, que poderão se valer dos planos de stock options com maior segurança e previsibilidade
Sergio Luiz Beggiato Junior
No dia 11/09/2024, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 2074564/SP, em que se discutia qual seria a natureza jurídica dos planos de outorga de opção de compra de participação societária (as populares stock options).
O que se discutia na ação era se os planos de stock options possuíam natureza mercantil ou trabalhista – uma diferença com importantes consequências tanto para as empresas quanto para os beneficiários desses planos.
E, por maioria, o STJ apresentou o entendimento de que os planos possuem natureza mercantil, fixando as seguintes teses a respeito da tributação dos planos:
- a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.
Com essa decisão (ainda passível de recurso), fica resolvida uma importante controvérsia, que dizia respeito ao momento da incidência do imposto de renda. A Fazenda Pública, anteriormente, pretendia que a simples adesão ao plano já gerasse a tributação, o que poderia gerar desestímulo ao uso dessa importante ferramenta de gestão de pessoas.
A partir de agora, confere-se maior segurança jurídica às empresas para lançar seus planos de stock options, mas com a necessária observância de alguns cuidados para que não haja risco de descaracterizar o caráter mercantil do plano. São eles:
- O plano deve ser de adesão livre;
- A concessão de stock options não pode ser feita com habitualidade;
- Deve haver uma contraprestação onerosa por parte do beneficiário, não podendo haver a cessão gratuita de quotas ou ações, nem por valor simbólico (ou seja, ele deverá comprar as ações ou quotas por um valor realista);
- O beneficiário deve assumir algum nível de risco relacionado à flutuação do preço das ações/quotas sociais.
A não observância destes cuidados confere natureza salarial aos planos, levando à incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, bem como exigindo que o beneficiário recolha Imposto de Renda sobre essa verba.
É certo que ainda existem algumas polêmicas a respeito do tema (como a possibilidade, ou não, de se fixarem metas individuais de desempenho), que pretendem ser definitivamente resolvidas com a aprovação do Projeto de Lei nº 2.724, de 2022, que institui o Marco Legal das Stock Options e aguarda análise pela Câmara dos Deputados.
Porém, a decisão do STJ é uma importante vitória para empreendedores e seus colaboradores, que poderão se valer dos planos de stock options com maior segurança e previsibilidade.
Sergio Luiz Beggiato Junior é advogado no escritório Rücker Curi – Advocacia e Consultoria Jurídica.
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.9898 | 5.9907 |
Euro/Real Brasileiro | 6.3158 | 6.3238 |
Atualizado em: 28/11/2024 13:47 |
Indicadores de inflação
08/2024 | 09/2024 | 10/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,12% | 1,03% | 1,54% |
IGP-M | 0,29% | 0,62% | 1,52% |
INCC-DI | 0,70% | 0,58% | 0,68% |
INPC (IBGE) | -0,14% | 0,48% | 0,61% |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,18% | 0,80% |
IPC (FGV) | -0,16% | 0,63% | 0,30% |
IPCA (IBGE) | -0,02% | 0,44% | 0,56% |
IPCA-E (IBGE) | 0,19% | 0,13% | 0,54% |
IVAR (FGV) | 1,93% | 0,33% | -0,89% |