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Governo revoga portaria sobre trabalho do comércio nos feriados
Uma nova portaria com o mesmo conteúdo será publicada nos próximos dias, mas com validade a partir de março de 2024.
O Ministério do Trabalho e Emprego irá revogar a portaria 3.566, publicada na semana passada, que retomava a necessidade de acordo coletivo como requisito para permitir o trabalho no comércio aos feriados. Segundo o ministro Luiz Marinho, uma nova portaria com o mesmo conteúdo será publicada nos próximos dias, mas com validade a partir de março de 2024.
Até lá, um grupo de trabalho tripartite, formado por representantes do governo, dos empregadores e dos empregados, irá debater a medida para construir um acordo nacional sobre o tema. Após esse debate, se for necessário, poderá haver mudanças na portaria do governo.
O ministro explicou que a portaria publicada recentemente apenas revogou uma outra portaria de 2021, do governo anterior, que concedeu autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados em vários setores do comércio. Segundo Marinho, essa medida contrariava a lei 10.101, de 2000, que permite o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal.
“A portaria de 2021 deu entendimento que os feriados não precisariam de negociação, e que o patrão poderia, na véspera do feriado, a qualquer hora, falar para o trabalhador: amanhã você vem trabalhar”, disse o ministro. Segundo ele, o espírito da nova portaria do governo é valorizar as negociações coletivas e estabelecer que o funcionamento aos feriados precisa ser negociado.
Nesta terça-feira (21), a Câmara dos Deputados aprovou a tramitação em regime de urgência de um projeto de decreto legislativo que cancela a portaria do Ministério do Trabalho. Segundo Marinho, revogação da portaria pelo Ministério do Trabalho não foi influenciada pela decisão dos parlamentares. “Nossa ação é por conta da reclamação do setor, que é natural e legítima”, diz. COm informações da Agência Brasil
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