Notícias
PR - Obrigatoriedade de discriminação dos valores do ICMS, do ISS e do IPI na Nota Fiscal
Os estabelecimentos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar a presente Lei.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decreta e o Governador do Estado sanciona a Lei 17.127/2012, que regulamenta a determinação contida no parágrafo 5º do artigo 150 da Constituição Federal, em relação à obrigatoriedade, em todo o Estado do Paraná, da discriminação na Nota Fiscal dos tributos incidentes sobre os produtos e serviços, onde os estabelecimentos que prestem serviços ou forneçam produtos, deverão indicar os respectivos valores discriminando os tributos incidentes.
A informação deverá abranger o ICMS, IPI e ISS, ficando as empresas desobrigadas da indicação dos tributos que não incidam na operação ou que não tenham impacto sobre o preço da mercadoria ou do serviço.
Nota LegisWeb: Os estabelecimentos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar a presente Lei.
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.425 | 5.426 |
Euro/Real Brasileiro | 6.0434 | 6.0514 |
Atualizado em: 01/10/2024 21:38 |
Indicadores de inflação
07/2024 | 08/2024 | 09/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,50% | 0,83% | |
IGP-M | 0,81% | 0,61% | 0,62% |
INCC-DI | 0,71% | 0,72% | |
INPC (IBGE) | 0,25% | 0,26% | |
IPC (FIPE) | 0,26% | 0,06% | |
IPC (FGV) | 0,22% | 0,54% | |
IPCA (IBGE) | 0,21% | 0,38% | |
IPCA-E (IBGE) | 0,39% | 0,30% | |
IVAR (FGV) | 0,61% | -0,18% |