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ICMS/SP – Débitos poderão ser liquidados através do PEP
O Estado de São Paulo, através do Decreto n° 61.625, de 13 de novembro de 2015 (DOE-SP de 14/11), instituiu o Programa Especial de Parcelamento (PEP do ICMS), autorizado pelo Convênio ICM nº 117, de 7 de outubro de 2015.
O Estado de São Paulo, através do Decreto n° 61.625, de 13 de novembro de 2015 (DOE-SP de 14/11), instituiu o Programa Especial de Parcelamento (PEP do ICMS), autorizado pelo Convênio ICM nº 117, de 7 de outubro de 2015.
O PEP é um programa de parcelamento oferecido pelo Estado de São Paulo para promover a regularização dos créditos do Estado, decorrentes de débitos de ICMS, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.
Simples Nacional - Adesão
Débitos do contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional poderão ser incluídos no PEP, desde que:
a) Estejam relacionados à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado, caso em que somente poderão ser recolhidos em parcela única (art. 13, XIII, Lei Complementar Federal nº 123/2006);
b) Estejam relacionados ao diferencial de alíquota, caso em que poderão serrecolhidos em parcela única ou parceladamente (art. 13, XIII, Lei Complementar Federal nº 123/2006).
Não poderão ser liquidados através deste programa os débitos informados por meio da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN ou do PGDAS-D, ou exigidos por meio de auto de infração lavrado conforme os artigos 79 e 129 da Resolução 94/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Benefícios oferecidos pelo programa
Pagamento em parcela única:
a) Desconto de 60% dos juros de mora;
b) Desconto de 75% das multas moratórias e punitivas;
c) Honorários advocatícios reduzidos para 5%.
Pagamento parcelado:
a) Desconto de 40% dos juros de mora;
b) Desconto de 50% das multas punitivas e moratórias;
c) Honorários advocatícios reduzidos para 5%.
No caso de débitos oriundos de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, não inscrito em dívida ativa, as reduções acima são aplicadas cumulativamente com os seguintes descontos sobre a multa punitiva, dependendo se liquidará em parcela única ou parceladamente:
a) 70% (setenta por cento), se optar por liquidação em parcela única no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração;
b) 60% (sessenta por cento), se optar por liquidação em parcela única no prazo de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração;
c) 45% (quarenta e cinco por cento), se optar por liquidação em parcela única após 30 (trinta) dias contados da notificação do Auto de Infração e Imposição de Multa, ou se optar por parcelar em até 120 meses em qualquer momento antes da inscrição em dívida ativa.
Prazo para adesão
O contribuinte poderá aderir ao Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no período de 16 de novembro de 2015 a 15 de dezembro de 2015, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br.
Quadro Resumo
Opção de Parcelamento no PEP
|
Benefícios/Descontos
|
Quantidade Máxima de Parcelas
|
Valor Mínimo da Parcela (R$)
|
|||
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Multa tributária
Desconto
|
Juros de Mora
Desconto
|
Acréscimo Financeiro
|
Honorários Advocatícios
Reduzidos a
|
|||
Parcela Única
|
de 75%
|
de 60%
|
Não aplicável
|
5%
|
1
|
Não aplicável
|
Em até 120 parcelas mensais (entre 2 e 24 parcelas)
|
de 50%
|
de 40%
|
1% a.m.
|
5%
|
24
|
500,00
|
Em até 120 parcelas mensais (entre 25 e 60 parcelas)
|
de 50%
|
de 40%
|
1,4% a.m.
|
5%
|
60
|
500,00
|
Em até 120 parcelas mensais (entre 61 e 120 parcelas)
|
de 50%
|
de 40%
|
1,8% a.m.
|
5%
|
120
|
500,00
|
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.8069 | 5.8099 |
Euro/Real Brasileiro | 6.68003 | 6.69792 |
Atualizado em: 22/04/2025 05:28 |
Indicadores de inflação
01/2025 | 02/2025 | 03/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,11% | 1,00% | -0,50% |
IGP-M | 0,27% | 1,06% | -0,34% |
INCC-DI | 0,83% | 0,40% | 0,39% |
INPC (IBGE) | 0,00% | 1,48% | 0,51% |
IPC (FIPE) | 0,24% | 0,51% | 0,62% |
IPC (FGV) | 0,02% | 1,18% | 0,44% |
IPCA (IBGE) | 0,16% | 1,31% | 0,56% |
IPCA-E (IBGE) | 0,11% | 1,23% | 0,64% |
IVAR (FGV) | 3,73% | 1,81% | -0,31% |