Notícias
Remuneração de manobreiro-motorista não pode ser inferior à do motorista de ônibus profissional
A remuneração do manobreiro-motorista não pode ser inferior ao salário recebido pelo motorista profissional, uma vez que as tarefas, responsabilidades e atribuições gerais no exercício de ambas as funções são substancialmente comuns.
A remuneração do manobreiro-motorista não pode ser inferior ao salário recebido pelo motorista profissional, uma vez que as tarefas, responsabilidades e atribuições gerais no exercício de ambas as funções são substancialmente comuns. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de uma empresa de ônibus, que distinguia as duas funções, adotando procedimentos diferenciados na remuneração de seus empregados.
No caso, o reclamante foi contratado para exercer a função de manobreiro, recebendo salário correspondente ao de cobrador, tendo que dirigir o veículo na rua. A empresa protestou contra a condenação imposta em 1º Grau, alegando que a função exercida pelo motorista de ônibus, que transporta passageiros pelas ruas da cidade, é diferente da função exercida pelo manobreiro, embora seja exigida a habilitação de motorista para o exercício desta.
O relator do recurso, desembargador Bolívar Viégas Peixoto, ao analisar as provas e evidências contidas no processo, concluiu que não existe justificativa para a diferença salarial entre duas funções equivalentes. Até porque, a própria reclamada admitiu, em seu depoimento, que para ser manobreiro tem que ser motorista, ou seja, a habilitação de motorista é um pré-requisito para o exercício da função de manobreiro.
Nesse contexto, a Turma manteve a sentença que condenou a empresa ao pagamento das diferenças salariais reivindicadas pelo reclamante.
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7199 | 5.7229 |
Euro/Real Brasileiro | 6.49351 | 6.51042 |
Atualizado em: 22/04/2025 21:04 |
Indicadores de inflação
01/2025 | 02/2025 | 03/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,11% | 1,00% | -0,50% |
IGP-M | 0,27% | 1,06% | -0,34% |
INCC-DI | 0,83% | 0,40% | 0,39% |
INPC (IBGE) | 0,00% | 1,48% | 0,51% |
IPC (FIPE) | 0,24% | 0,51% | 0,62% |
IPC (FGV) | 0,02% | 1,18% | 0,44% |
IPCA (IBGE) | 0,16% | 1,31% | 0,56% |
IPCA-E (IBGE) | 0,11% | 1,23% | 0,64% |
IVAR (FGV) | 3,73% | 1,81% | -0,31% |