Notícias

Pedido de nova equiparação a salário do paradigma, majorado em reclamação posterior, não caracteriza duplicidade de ação.

Se não ficou caracterizada a tríplice identidade (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) entre as ações propostas pelo autor, não há como acolher a coisa julgada

Se não ficou caracterizada a tríplice identidade (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) entre as ações propostas pelo autor, não há como acolher a coisa julgada (reprodução de ação já decidida por sentença, de que não caiba mais recurso), suscitada pela empresa ré. Essa foi a decisão da 8ª Turma do TRT-MG que, acompanhando voto da desembargadora Denise Alves Horta, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e afastou a declaração de existência de coisa julgada, determinando o retorno do processo à Vara de origem, para reabertura da instrução processual (fase de produção de provas) e prolação de nova sentença.

O reclamante, na ação anteriormente ajuizada, obteve o reconhecimento à equiparação salarial com o modelo que indicou. Na reclamação atual, ele postula complementação salarial considerando o novo salário do paradigma, majorado por ação que este propôs posteriormente, pleiteando equiparação com outro modelo.

Segundo a relatora, ainda que as partes sejam as mesmas, as ações propostas pelo autor não são idênticas, uma vez que a causa de pedir da segunda reclamação diz respeito à aplicação do disposto na Súmula 06, VI, do TST, que estabelece que, presentes os requisitos do artigo 461, da CLT, não se justifica o pagamento de salários diferentes, ainda que o desnível salarial tenha tido origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma. E o pedido, no caso, se refere ao pagamento de diferenças em razão do novo salário do paradigma.

Assim, a desembargadora asseverou que o objeto de discussão da ação atual é diverso do que foi debatido na reclamação anterior, já transitada em julgado (questão definida, sem possibilidade de rediscussão). “Aliás, tal situação também é aferível pelo fato de que para se chegar ao exame dos pedidos formulados nas duas ações, fez-se necessário, no primeiro caso, o julgamento a respeito da comprovação da existência dos requisitos caracterizadores da equiparação salarial, e, na presente demanda, torna-se imprescindível a aferição da possibilidade de aplicação ou não do disposto no item VI, da súmula 06/TST, ao caso concreto” – finalizou.

( RO nº 01042-2008-002-03-00-0 )

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7518 5.753
Euro/Real Brasileiro 6.2814 6.2972
Atualizado em: 05/11/2024 16:13

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33%