Notícias

Parte tem que provar existência de feriado que suspende prazo recursal

Para os ministros, a simples transcrição de lei não serve como prova de feriado local – é preciso esclarecer a fonte da qual foi extraída.

Fonte: TST

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a Caixa Econômica Federal entrou com recurso de revista fora do prazo legal, porque não comprovou a existência de feriado estadual que justificasse a prorrogação do prazo recursal. Para os ministros, a simples transcrição de lei não serve como prova de feriado local – é preciso esclarecer a fonte da qual foi extraída.

A Caixa Econômica Federal recorreu ao TST com agravo de instrumento porque teve o recurso de revista considerado intempestivo, ou seja, apresentado fora do prazo legal, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Como o agravo foi rejeitado pelo TST, a CEF entrou com novo recurso – um agravo regimental. Nele, alegou que o feriado do Dia Nacional da Consciência Negra, no Rio de Janeiro, suspendeu o prazo do recurso. A Caixa disse ainda que juntou cópia da Lei Estadual nº 4007/2002 com sua data de publicação no Diário Oficial estadual, e alegou que não se pode exigir cópia da lei assinada pela governadora. Além do mais, as peças trasladadas do recurso foram autenticadas e, portanto, imprimem validade também à transcrição da lei.

Mas, de acordo com o relator do processo no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, o documento não serve como prova. Isso porque a transcrição da lei não estava autenticada nem assinada, e a parte não apontou a fonte da qual ela foi extraída. Para o relator, a autenticação, no caso, alcança apenas as cópias das peças do processo original.

O relator concluiu que o ônus de provar a suspensão do expediente forense era da Caixa, conforme estabelece a Súmula 385 do TST. E, se o documento em discussão não foi autenticado, é impossível essa comprovação. Por essas razões, ele negou provimento ao agravo e foi acompanhado pela Primeira Turma. Os ministros também condenaram a CEF ao pagamento de multa de R$ 1.257,50 por ter apresentado novo recurso com a finalidade de retardar o andamento do processo. ( A – AIRR – 515/2004-014-01-40.3)

(Lilian Fonseca)

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7526 5.7546
Euro/Real Brasileiro 6.2838 6.2918
Atualizado em: 05/11/2024 16:05

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33%