Notícias

Operadora de telemarketing não ganha adicional de insalubridade

A constatação da insalubridade através de laudo pericial não é suficiente para que o empregado tenha direito ao adicional.

Fonte: TSTTags: trabalhista

A constatação da insalubridade através de laudo pericial não é suficiente para que o empregado tenha direito ao adicional. É necessário que a atividade esteja classificada entre as insalubres nas normas elaboradas pelo Ministério do Trabalho. Seguindo essa orientação, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho modificou decisão regional que concedia o adicional a uma operadora de telemarketing da empresa Atende Bem Soluções de Atendimento Informação Comunicação e Informática Ltda.

Ao reformar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o ministro Vantuil Abdala, relator do recurso da empresa, considerou que a atividade de operador de telemarketing não está descrita no Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/1978. Este dispositivo legal prevê o direito ao pagamento do adicional de insalubridade “para as atividades de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones”. O relator observou, ainda, a Orientação Jurisprudencial nº 4, da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST, segundo a qual, para a concessão do adicional, não basta a constatação da insalubridade por laudo pericial. O ministro Vantuil destacou que a OJ estabelece como “sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”.

A operadora de telemarketing, cujo objetivo na Atende Bem era a venda de cartões de crédito, realizava em média, segundo a perícia, 200 ligações por dia, usando o fone de ouvido, com regulagem de volume. Sem sucesso na primeira instância - que entendeu que a norma regulamentadora em que se baseou o perito “não possui o alcance que lhe foi emprestado” -, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), onde conseguiu o adicional de insalubridade em grau médio.

O TRT/RS baseou sua decisão no laudo técnico que indicou a existência de insalubridade naquele grau, devido à exposição a radiações não-ionizantes e pela recepção de sinais em fones. De acordo com o Regional, o uso permanente dos fones de ouvido pode ser incluído na legislação específica, pois o prejuízo ao trabalhador decorre “da recepção intermitente de sinais sonoros, e o enquadramento deve ocorrer pelas disposições do Anexo nº 13 da NR-15, ‘Operações Diversas’, embora não seja serviço de telegrafia ou radiotelegrafia em si”.

No TST, ao apreciar o recurso de revista da Atende Bem, o ministro Vantuil Abdala entendeu, que, segundo a jurisprudência, as atividades desenvolvidas pela operadora de telemarketing não se enquadram nas descritas na NR-15. Seguindo o voto do relator, a Segunda Turma deu provimento ao recurso para excluir da condenação imposta à empresa o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. (RR –774/2006-304-04-00.2)

(Lourdes Tavares)
 

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
status N/D N/D
code N/D N/D
message N/D N/D
Atualizado em: Data indisponível

Indicadores de inflação

01/202502/202503/2025
IGP-DI0,11%1,00%-0,50%
IGP-M0,27%1,06%-0,34%
INCC-DI0,83%0,40%0,39%
INPC (IBGE)0,00%1,48%0,51%
IPC (FIPE)0,24%0,51%0,62%
IPC (FGV)0,02%1,18%0,44%
IPCA (IBGE)0,16%1,31%0,56%
IPCA-E (IBGE)0,11%1,23%0,64%
IVAR (FGV)3,73%1,81%-0,31%