Notícias
Bens da subsidiária não precedem os dos sócios da principal
Inconformada com a decisão que rejeitou os embargos à execução, a empresa subsidiária agravou de petição sustentando que, na sua condição de subsidiária, a execução deve ser direcionada em face da obrigada principal e de seus sócios, haja vis
Inconformada com a decisão que rejeitou os embargos à execução, a empresa subsidiária agravou de petição sustentando que, na sua condição de subsidiária, a execução deve ser direcionada em face da obrigada principal e de seus sócios, haja vista que a execução não tinha exaurido todas as possibilidades de pagamento pela executada.
No voto apresentado, o Desembargador Relator Rovirso Aparecido Boldo observou a inexistência de informação a respeito do prosseguimento da atividade empresarial da devedora principal.
O relator ressaltou que, nos termos do artigo 596 do CPC, os bens da devedora subsidiária não preferem aos do sócio da devedora principal, sendo que esses possuem apenas o benefício de ordem.
“Não há juridicidade em se direcionar a execução para o devedor subsidiário antes da comprovação da insuficiência patrimonial da empresa principal e do esgotamento dos bens dos sócios”, dispôs no voto apresentado.
Dessa forma, o relator concluiu: “No caso vertente, necessária a identificação do paradeiro da devedora principal; se constatado o estado falimentar, de insolvência, ou mesmo de encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, transfere-se o liame obrigacional à figura dos sócios. Apenas na hipótese de insuficiência financeira dos componentes da base societária é que a dívida pode ser cobrada do subsidiariamente vinculado ao pagamento das verbas condenatórias.”
Por unanimidade de votos, os desembargadores da 8ª Turma do TRT-SP deram provimento parcial ao apelo, para determinar o prosseguimento da execução em face dos sócios da devedora principal.
O acórdão 20090308101 foi publicado no DOEletrônico em 05/05/2009.
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.424 | 5.4245 |
Euro/Real Brasileiro | 5.9933 | 6.0013 |
Atualizado em: 02/10/2024 09:31 |
Indicadores de inflação
07/2024 | 08/2024 | 09/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,50% | 0,83% | |
IGP-M | 0,81% | 0,61% | 0,62% |
INCC-DI | 0,71% | 0,72% | |
INPC (IBGE) | 0,25% | 0,26% | |
IPC (FIPE) | 0,26% | 0,06% | |
IPC (FGV) | 0,22% | 0,54% | |
IPCA (IBGE) | 0,21% | 0,38% | |
IPCA-E (IBGE) | 0,39% | 0,30% | |
IVAR (FGV) | 0,61% | -0,18% |