Notícias
Penalidade aplicada um mês e meio após o fato configura perdão tác
A 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da desembargadora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, manteve sentença que afastou a justa causa aplicada ao empregado e condenou os reclamados a lhe pagarem as verbas decorrentes da dispensa injusta.
A 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da desembargadora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, manteve sentença que afastou a justa causa aplicada ao empregado e condenou os reclamados a lhe pagarem as verbas decorrentes da dispensa injusta. Isso porque, no entendimento da Turma, ocorreu o perdão tácito, por parte do empregador, em razão da demora na aplicação da penalidade.
Na comunicação de rescisão do contrato de trabalho por justo motivo, consta que o reclamante foi dispensado em razão de embriaguez em serviço, indisciplina e insubordinação. O documento informa que o trabalhador, no dia 07.10.07, recebeu ordens do encarregado para que estivesse pronto às 23h, para assumir a direção do veículo com destino à Bahia, mas, por estar embriagado, não pode seguir viagem. A dispensa ocorreu em 21.11.07. Essa falta de imediatidade entre a ocorrência e a aplicação da pena, segundo a relatora do recurso, caracterizou o perdão tácito à conduta do autor.
Além disso, a desembargadora observou que, durante todo o contrato de trabalho, o reclamante nunca recebeu advertência ou suspensão. E as testemunhas afirmaram que ele era um bom empregado, de boa conduta, querido por todos e que sempre cumpria com suas obrigações contratuais. Ou seja, não houve prova de que o autor tenha cometido falta grave o suficiente para justificar a aplicação da penalidade máxima.
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.4226 | 5.4239 |
Euro/Real Brasileiro | 5.9859 | 5.9939 |
Atualizado em: 02/10/2024 11:19 |
Indicadores de inflação
07/2024 | 08/2024 | 09/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,50% | 0,83% | |
IGP-M | 0,81% | 0,61% | 0,62% |
INCC-DI | 0,71% | 0,72% | |
INPC (IBGE) | 0,25% | 0,26% | |
IPC (FIPE) | 0,26% | 0,06% | |
IPC (FGV) | 0,22% | 0,54% | |
IPCA (IBGE) | 0,21% | 0,38% | |
IPCA-E (IBGE) | 0,39% | 0,30% | |
IVAR (FGV) | 0,61% | -0,18% |