Notícias
Sentenças determinam inclusão de empresas do Simples no Refis
A Lei nº 11.941, de 2009, que instituiu o Refis da Crise, não impede a adesão dos micro e pequenos empresários.
A briga das micro e pequenas empresas para inclusão de débitos do Supersimples no "Refis da Crise" ainda está longe de acabar. De quatro decisões de mérito proferidas até agora pela Justiça Federal, duas são favoráveis aos contribuintes. Uma sentença, da 17ª Vara Federal de Brasília, beneficia três empresas de um grupo do setor automotivo. Outra, um pequeno empresário de Itajaí (SC).
A Lei nº 11.941, de 2009, que instituiu o Refis da Crise, não impede a adesão dos micro e pequenos empresários. Mas a Portaria Conjunta da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) n º 6, editada posteriormente, traz essa restrição, que passou a ser questionada na Justiça. Como essas empresas recolhem de forma unificada os tributos federais, estaduais e municipais e o parcelamento só abrange dívidas contraídas com a União, os juízes ainda não chegaram a um consenso sobre a viabilidade da inclusão desses contribuintes no parcelamento.
Enquanto discutem a questão, os optantes do Supersimples que pediram a adesão têm quitado a taxa mínima mensal, cobrada pela Receita Federal, até que sejam consolidadas as dívidas. Só foram beneficiadas pelo programa de parcelamento as empresas com débitos federais anteriores a sua entrada no regime diferenciado de tributação.
Em Brasília, a juíza Cristiane Pederzoli Rentzsch, da 17ª Vara Federal, entendeu que a restrição só poderia ser imposta pela lei, e não pela portaria. Além disso, lembrou que a lei determina que podem ser incluídos todos os débitos administrados pela Receita Federal. E, como os tributos recolhidos pelas empresas no Supersimples também são geridos pelo órgão, não haveria por que negar a inclusão, segundo a juíza. Para a advogada Anete Mair Maciel Medeiros, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados, que defende o grupo do setor automotivo, a União não teria problemas de gerenciamento com o parcelamento das dívidas dos micro e pequenos empresários e o repasse das parcelas destinadas a Estados e municípios. O grupo que incluir no Refis da Crise os débitos tributários acumulados de março a novembro de 2008.
Os contribuintes, no entanto, foram derrotados em duas ações que tramitam no Sul do país. A 1ª Vara Federal de Joinville (SC) negou o pedido ajuizado pela Associação de Joinville e Região da Pequena, Micro e Média Empresa (Ajorpeme). E a 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS ) proferiu sentença desfavorável a uma pequena indústria de reboques. Nos dois casos, os juízes entenderam que, como o Refis da Crise só trata de débitos federais, seria inviável incluir os optantes do Supersimples no programa de parcelamento.
O advogado da Ajorpeme, Thiago Vargas, do escritório Schramm, Hofmann e Vargas Advogados Associados, afirma que vai recorrer da sentença. Ele deve insistir no argumento de que essa exclusão não poderia ter sido feita por portaria, extrapolando o que diz a lei. "A questão operacional não pode violar o direito dessas empresas de se beneficiar do parcelamento", diz.
O advogado da empresa de reboques, Luiz Eduardo Abarno da Costa, do escritório Magadan & Abarno da Costa Advogados Associados, argumenta que há outros embasamentos jurídicos que ainda não foram analisados. "A Constituição garante um tratamento diferenciado e favorecido às empresas do Supersimples, o que justificaria a inclusão da sua dívida total no Refis", afirma. Caso a Justiça não aceite a inclusão de toda a dívida da empresa, o advogado espera que pelo menos possam ser parcelados os débitos federais. Para a PGFN, no entanto, não é possível fazer essa separação.
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.973 | 5.9737 |
Euro/Real Brasileiro | 6.3091 | 6.3251 |
Atualizado em: 29/11/2024 20:59 |
Indicadores de inflação
08/2024 | 09/2024 | 10/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,12% | 1,03% | 1,54% |
IGP-M | 0,29% | 0,62% | 1,52% |
INCC-DI | 0,70% | 0,58% | 0,68% |
INPC (IBGE) | -0,14% | 0,48% | 0,61% |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,18% | 0,80% |
IPC (FGV) | -0,16% | 0,63% | 0,30% |
IPCA (IBGE) | -0,02% | 0,44% | 0,56% |
IPCA-E (IBGE) | 0,19% | 0,13% | 0,54% |
IVAR (FGV) | 1,93% | 0,33% | -0,89% |