Notícias
Editora pode usar créditos de Cofins sobre direitos autorais
A decisão ainda determina a recuperação dos valores pagos nos últimos cinco anos, atualizados pela Selic.
A Editora do Brasil conseguiu um importante precedente na Justiça para utilizar os créditos de PIS e Cofins sobre os pagamentos efetuados a título de direitos autorais. A sentença, inédita, é da 25ª Vara Federal de São Paulo. A decisão ainda determina a recuperação dos valores pagos nos últimos cinco anos, atualizados pela Selic. Até então, só havia decisões administrativas contra os contribuintes.
A decisão traz um retorno financeiro significativo à empresa, já que gera o direito de desconto de 9,25% sobre esses gastos. A Editora do Brasil, fundada em 1943, é especializada em livros didáticos e literatura infantil e juvenil.
A companhia alegou na ação que os direitos autorais devem ser considerados como insumos, uma vez que as editoras dependem diretamente da sua aquisição para obter seu faturamento. Segundo o advogado Vicente Alvarez, do escritório Fernando, Nagao, Cardone, Alvarez Jr. Advogados Associados, que defende a editora, esse custo está diretamente ligado à produção e deve gerar créditos.
A defesa ainda ressaltou que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem um entendimento mais amplo sobre o conceito de insumo, em outras discussões, que poderia abranger os direitos autorais. Nesse sentido, tem utilizado o conceito de insumo presente no regulamento do Imposto de Renda (IR), que equivale a gastos para a obtenção do lucro.
O juiz Djalma Moreira Gomes entendeu que a companhia tem direito aos créditos com base no princípio da não cumulatividade das contribuições do PIS e da Cofins, previsto no artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no artigo 10º da Lei nº 10.833, de 2003. Para o magistrado, os direitos autorais devem ser equiparados aos aluguéis de bens móveis, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF). E nesse caso, o artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, estabelece que haverá o direito ao desconto dos créditos de PIS e Cofins em relação a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades das empresas.
Para Vicente Alvarez, a decisão deve servir de precedente para o setor e "mexe com todo o mercado literário e fonográfico do país". Isso, segundo ele, representa uma inovação do ponto de vista jurisprudencial, já que até então havia apenas decisões administrativas contra a tese dos contribuintes.
Entre elas, a Solução de Divergência nº 14, de 2011, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal. O texto pacificou o posicionamento do Fisco no sentido de que os valores pagos a título de direitos autorais não poderiam ser considerados insumos e, por isso, não geram créditos do PIS e da Cofins.
O tema é polêmico até mesmo na Receita Federal. Em 2005, a 2ª Região Fiscal, com sede em Belém (PA), tinha sido favorável ao uso de créditos das contribuições, conforme a Solução de Consulta nº 33. Porém, em 2010, a 7ª Região Fiscal, com sede no Rio de Janeiro, foi contrária à tese. O entendimento confirmado na solução da Cosit passou, então, a servir de orientação para fiscais de todo o país.
Para o advogado Márcio Neves, sócio do Veirano Advogados, essa discussão é fundamental para as editoras e gravadoras porque o principal insumo dessas empresas é o direito autoral. Isso ainda ganha mais relevância, de acordo com o advogado, com a comercialização de músicas e livros em formato digital. Nesse caso, como não há a fabricação do livro ou do CD, o direito autoral ganha ainda mais importância, por ser praticamente o único insumo.
O coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional, João Batista de Figueiredo, informou, por nota, que a Fazenda Nacional "entende pela impossibilidade de creditamento das despesas pagas a título de cessão e exploração de obras autorais". Segundo Figueiredo, seria impossível aplicar ao caso o disposto no inciso IV do artigo 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, "que preveem taxativamente que o crédito é devido apenas nos aluguéis de imóveis, máquinas e equipamentos". Isso porque o artigo não abrange os créditos para exploração de direitos autorais. Segundo a nota, "a Fazenda Nacional recorrerá da decisão, para esclarecer o caráter taxativo das normas que regulam a não cumulatividade".
A diretoria da Editora do Brasil informou que a decisão é muito importante para a companhia, mas que o impacto financeiro ainda não foi calculado. Também fez questão de acrescentar que essa decisão não traz nenhum prejuízo aos autores da editora.
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.973 | 5.9737 |
Euro/Real Brasileiro | 6.3091 | 6.3251 |
Atualizado em: 29/11/2024 20:59 |
Indicadores de inflação
08/2024 | 09/2024 | 10/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,12% | 1,03% | 1,54% |
IGP-M | 0,29% | 0,62% | 1,52% |
INCC-DI | 0,70% | 0,58% | 0,68% |
INPC (IBGE) | -0,14% | 0,48% | 0,61% |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,18% | 0,80% |
IPC (FGV) | -0,16% | 0,63% | 0,30% |
IPCA (IBGE) | -0,02% | 0,44% | 0,56% |
IPCA-E (IBGE) | 0,19% | 0,13% | 0,54% |
IVAR (FGV) | 1,93% | 0,33% | -0,89% |