Notícias

Inconstitucionalidade reconhecida por Tribunal de Justiça não altera prazo para ação rescisória

Somente em decisões do STF o prazo começa no trânsito em julgado da declaração de inconstitucionalidade

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) estabeleceu que ações rescisórias baseadas na inconstitucionalidade de normas declarada por Tribunais de Justiça devem ser ajuizadas no prazo geral de dois anos após a última decisão do processo se tornar definitiva.

Com base nessa compreensão, o colegiado rejeitou uma ação do Município de Rio Largo (AL) contra decisão que havia reconhecido o direito de um servidor municipal ao pagamento de diferenças salariais com base numa lei posteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Alagoas.

Ação rescisória

A lei municipal estabelecia um reajuste anual automático em maio, calculado de acordo com o IPCA. Depois que o TJ-AL declarou a inconstitucionalidade da norma, o município ajuizou ação rescisória para anular a decisão que havia reconhecido o direito do servidor.

Termo inicial

Ao analisar o cabimento da ação, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região considerou que o prazo prazo para ajuizá-la (prazo decadencial) seria contado a partir do esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado) da decisão que declarou a norma inconstitucional, e não a última decisão no processo matriz. No mérito, o TRT julgou procedente a pretensão do município e anulou a decisão que havia deferido as diferenças salariais.

STF

O relator do recurso do servidor, ministro Dezena da Silva, explicou que a contagem do prazo decadencial a partir da declaração de inconstitucionalidade da lei se aplica somente a decisões do Supremo Tribunal Federal, conforme o artigo 535, parágrafo oitavo, do Código de Processo Civil. Segundo ele, a flexibilização do prazo é uma exceção e, portanto, não cabe uma interpretação extensiva a decisões de outros tribunais.

Decadência

Levando em consideração que a decisão na ação original se tornou definitiva em 16/6/2016 e que a ação rescisória foi protocolada apenas em 18/9/2019, a SDI-2 declarou a decadência da pretensão, mantendo-se o reconhecimento do direito do servidor municipal às diferenças salariais.

A decisão foi unânime.

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.9377 5.9387
Euro/Real Brasileiro 6.2617 6.2775
Atualizado em: 28/11/2024 04:58

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%